No capítulo 4, sobre a “Sagrada Comunhão”, são apresentadas disposições como:
• Estando em consciência de estar em pecado grave, não se deve celebrar nem comungar sem antes recorrer à confissão sacramental, a não ser que seja por um motivo grave e não haja oportunidade de confessar-se.
• Deve-se vigiar para que não se aproximem à sagrada Comunhão, por ignorância, os não católicos ou, até mesmo, os não cristãos.
• A primeira Comunhão das crianças deve ser sempre precedida da confissão e absolvição sacramental. A primeira Comunhão sempre deve ser administrada por um sacerdote e nunca fora da celebração da Missa.
• O sacerdote não deve prosseguir a Missa até que tenha terminado a Comunhão dos fiéis.
• Somente onde a necessidade o requer, os ministros extraordinários podem ajudar o sacerdote celebrante.
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• Estando em consciência de estar em pecado grave, não se deve celebrar nem comungar sem antes recorrer à confissão sacramental, a não ser que seja por um motivo grave e não haja oportunidade de confessar-se.
• Deve-se vigiar para que não se aproximem à sagrada Comunhão, por ignorância, os não católicos ou, até mesmo, os não cristãos.
• A primeira Comunhão das crianças deve ser sempre precedida da confissão e absolvição sacramental. A primeira Comunhão sempre deve ser administrada por um sacerdote e nunca fora da celebração da Missa.
• O sacerdote não deve prosseguir a Missa até que tenha terminado a Comunhão dos fiéis.
• Somente onde a necessidade o requer, os ministros extraordinários podem ajudar o sacerdote celebrante.
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• Pode-se comungar de joelhos ou de pé, segundo estabeleça a Conferência de Bispos, com a confirmação da Sé Apostólica.
• Os fiéis têm sempre direito a escolher se desejam receber a Comunhão na boca, mas se o que vai comungar quiser receber o Sacramento na mão, a Comunhão deve ser dada.
• Se existe perigo de profanação, o sacerdote não deve distribuir aos fiéis a Comunhão na mão.
• Os fiéis não devem tomar a hóstia consagrada nem o cálice sagrado por si mesmo, muito menos passá-los entre si de mão em mão.
• Os esposos, na Missa matrimonial, não devem administrar-se de modo recíproco a sagrada Comunhão.
• Não deve ser distribuída de maneira de Comunhão, durante a Missa ou antes dela, hóstias não consagradas, outros comestíveis ou não comestíveis.
• Para comungar, o sacerdote celebrante ou os concelebrantes não devem esperar que termine a comunhão do povo.
• Se um sacerdote ou diácono entrega aos concelebrantes a hóstia sagrada ou o cálice, não deve dizer nada, quer dizer, não pronuncia as palavras “o Corpo de Cristo” ou “o Sangue de Cristo”.
• Para administrar aos leigos a Comunhão sob as duas espécies, devem levar em conta, convenientemente, as circunstâncias, sobre as quais devem julgar em primeiro lugar os Bispos diocesanos.
• Deve excluir totalmente a administração da Comunhão sob as duas espécies quando exista perigo, até mesmo pequeno, de profanação.
• A comunhão não deve ser administrada com cálice aos leigos onde:
1) seja tão grande a quantidade de vinho para a Eucaristia e exista o perigo de que sobre tanta quantidade de Sangue de Cristo, que deva ser consumida no final da celebração»;
2) o acesso ordenado ao cálice só seja possível com dificuldade;
3) seja necessária tal quantidade de vinho que seja difícil poder conhecer sua qualidade e proveniência;
4) quando não esteja disponível um número suficiente de ministros sagrados nem de ministros extraordinários da sagrada Comunhão que tenham a formação adequada;
5) onde uma parte importante do povo não queira participar do cálice por diversos motivos.
• Não se permite que o comungante molhe por si mesmo a hóstia no cálice, nem recebe na mão a hóstia molhada. A hóstia que a ser molhada deve ser feita de matéria válida e estar consagrada. Está absolutamente proibido o uso de pão não consagrado ou de outra matéria.
• Os fiéis têm sempre direito a escolher se desejam receber a Comunhão na boca, mas se o que vai comungar quiser receber o Sacramento na mão, a Comunhão deve ser dada.
• Se existe perigo de profanação, o sacerdote não deve distribuir aos fiéis a Comunhão na mão.
• Os fiéis não devem tomar a hóstia consagrada nem o cálice sagrado por si mesmo, muito menos passá-los entre si de mão em mão.
• Os esposos, na Missa matrimonial, não devem administrar-se de modo recíproco a sagrada Comunhão.
• Não deve ser distribuída de maneira de Comunhão, durante a Missa ou antes dela, hóstias não consagradas, outros comestíveis ou não comestíveis.
• Para comungar, o sacerdote celebrante ou os concelebrantes não devem esperar que termine a comunhão do povo.
• Se um sacerdote ou diácono entrega aos concelebrantes a hóstia sagrada ou o cálice, não deve dizer nada, quer dizer, não pronuncia as palavras “o Corpo de Cristo” ou “o Sangue de Cristo”.
• Para administrar aos leigos a Comunhão sob as duas espécies, devem levar em conta, convenientemente, as circunstâncias, sobre as quais devem julgar em primeiro lugar os Bispos diocesanos.
• Deve excluir totalmente a administração da Comunhão sob as duas espécies quando exista perigo, até mesmo pequeno, de profanação.
• A comunhão não deve ser administrada com cálice aos leigos onde:
1) seja tão grande a quantidade de vinho para a Eucaristia e exista o perigo de que sobre tanta quantidade de Sangue de Cristo, que deva ser consumida no final da celebração»;
2) o acesso ordenado ao cálice só seja possível com dificuldade;
3) seja necessária tal quantidade de vinho que seja difícil poder conhecer sua qualidade e proveniência;
4) quando não esteja disponível um número suficiente de ministros sagrados nem de ministros extraordinários da sagrada Comunhão que tenham a formação adequada;
5) onde uma parte importante do povo não queira participar do cálice por diversos motivos.
• Não se permite que o comungante molhe por si mesmo a hóstia no cálice, nem recebe na mão a hóstia molhada. A hóstia que a ser molhada deve ser feita de matéria válida e estar consagrada. Está absolutamente proibido o uso de pão não consagrado ou de outra matéria.
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