21 de janeiro de 2010

Redemptionis Sacramentum - Saiba o que deve e o que não deve ser feito na celebração da Missa (parte 5 - final)

O capítulo 7 versa sobre “os ministérios extraordinários dos fiéis leigos”. Ali o documento especifica que:

• As tarefas pastorais dos leigos não devem assemelhar-se à forma do ministério pastoral dos clérigos. Os assistentes pastorais não devem assumir o que propriamente pertence ao serviço dos ministros sagrados.

• Somente por verdadeira necessidade pode-se recorrer ao auxilio de ministros extraordinários na celebração Liturgia.

Nunca é lícito aos leigos assumir as funções ou as vestimentas do diácono ou do sacerdote, ou outras vestes semelhantes.

• Se habitualmente há um número suficiente de ministros sagrados, não se podem designar ministros extraordinários da sagrada Comunhão. Em tais circunstâncias, os que foram designados para este ministério, não devem exercê-lo.

• Está reprovado o costume de sacerdotes que, apesar de estar presentes na celebração, abstêm-se de distribuir a comunhão, encomendando esta tarefa a leigos.




• Ao ministro extraordinário da sagrada Comunhão nunca está permitido delegar a nenhum outro a administrar a Eucaristia.

• Os leigos têm direito a que nenhum sacerdote, a menos que exista verdadeira impossibilidade, rejeite celebrar a Missa em favor do povo, ou que esta seja celebrada por outro sacerdote, se de diferente modo não se pode cumprir o preceito de participar da Missa, no domingo e outros dias estabelecidos.

• Quando falta o ministro sagrado, o povo cristão tem direito a que o Bispo, na medida do possível, procure que se realize alguma celebração dominical para essa comunidade.

• É necessário evitar qualquer confusão entre este tipo de reuniões e a celebração eucarística.

• O clérigo que foi afastado do estado clerical está proibido de exercer a potestade da ordem. Não está permitido celebrar os sacramentos. Os fiéis não podem recorrer a ele para a celebração.

O capítulo 8 está dedicado aos Remédios:

• Qualquer católico tem direito a expor uma queixa por um abuso litúrgico, ao Bispo diocesano ou o Ordinário competente de igual direito, ou à Sé Apostólica, em virtude da primazia do Romano Pontífice.

Para ler o texto completo visite: http://www.acidigital.com/Documentos/redemptionis04.htm

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