§2263 A LEGÍTIMA DEFESA
A
legítima defesa das pessoas e das sociedades não é uma exceção à
proibição de matar o inocente, que constitui o homicídio voluntário. "A
ação de defender-se pode acarretar um duplo efeito: um é a conservação
da própria vida, o outro é a morte do agressor. Só se quer o primeiro; o
outro, não."
§2264 O
amor a si mesmo permanece um princípio fundamental da moralidade.
Portanto, é legítimo fazer respeitar seu próprio direito à vida. Quem
defende sua vida não é culpável de homicídio, mesmo se for obrigado a
matar o agressor:
Se alguém, para se defender, usar de violência mais
do que o necessário, seu ato será ilícito. Mas, se a violência for
repelida com medida, será lícito... E não é necessário para a salvação
omitir este ato de comedida proteção para evitar matar o outro, porque,
antes da de outrem, se está obrigado a cuidar da própria vida.
§2265 A
legítima defesa pode ser não somente um direito, mas um dever grave,
para aquele que é responsável pela vida de outros. Preservar o bem comum
da sociedade exige que o agressor seja impossibilitado de prejudicar a
outrem. A este título os legítimos detentores da autoridade têm o
direito de repelir pelas armas os agressores da comunidade civil pela
qual são responsáveis.
§2266
Corresponde a uma exigência de tutela do bem comum o esforço do Estado
destinado a conter a difusão de comportamentos lesivos aos direitos
humanos e às regras fundamentais de convivência civil. A legítima
autoridade pública tem o direito e o dever de infligir penas
proporcionais à gravidade do delito. A pena tem como primeiro objetivo
reparar a desordem introduzida pela culpa, Quando essa pena é
voluntariamente aceita pelo culpado tem valor de expiação. Assim, a
pena, além de defender a ordem pública de tutelar a segurança das
pessoas, tem um objetivo medicinal: na medida do possível, deve
contribuir à correção do culpado.
§2267 O
ensino tradicional da Igreja não exclui, depois de comprovadas
cabalmente a identidade e a responsabilidade de culpado, o recurso à
pena de morte, se essa for a única via praticável para defender
eficazmente a vida humana contra o agressor injusto.
Se os meios incruentos bastarem para defender as
vidas humanas contra o agressor e para proteger a ordem pública e a
segurança das pessoas, a autoridade se limitará a esses meios, porque
correspondem melhor às condições concretas do bem comum e estão mais
conformes à dignidade da pessoa humana.
L.4.1 Direito à legitima defesa
§1909
Por fim, o bem comum envolve a paz, isto é, uma ordem justa duradoura e
segura. Supõe, portanto, que a autoridade assegure, por meios honestos,
a segurança da sociedade e a de seus membros, fundamentando o direito à
legítima defesa pessoal e coletiva.
§2308
Cada cidadão e cada governante deve agir de modo a evitar as guerras.
Enquanto, porém, "houver perigo de guerra, sem que exista uma autoridade
internacional competente e dotada de forças suficientes, e esgotados
todos os meios de negociação pacífica, não se poderá negar aos governos o
direito de legítima defesa.
L.4.2 Efeitos da legítima defesa §2263
L.4.3 Fins da legítima defesa §2266
L.4.4 Legítima defesa grave dever do responsável pela vida do outro §2265
L.4.5 Razões da legitima defesa §2264
§2309
É preciso considerar com rigor as condições estritas de uma legítima
defesa pela força militar. A gravidade de tal decisão a submete a
condições rigorosas de legitimidade moral. É preciso ao mesmo tempo que:
- O dano infligido pelo agressor à nação ou à comunidade de nações seja durável, grave e certo;
- Todos os outros meios de pôr fim a tal dano se tenham revelado impraticáveis ou ineficazes;
- Estejam reunidas as condições sérias de êxito;
- O emprego das armas não acarrete males e desordens mais graves do que o mal a eliminar. O poderio dos meios modernos de destruição pesa muito na avaliação desta condição.
Estes são os elementos tradicionais enumerados na chamada doutrina da "guerra justa".
A avaliação dessas condições de legitimidade moral cabe ao juízo prudencial daqueles que estão encarregados do bem comum.
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