Fonte: Cléofas
A Comunhão Eucarística na Mão
A Comunhão foi ministrada nas mãos dos fiéis até o século IX. Por causa de abusos e profanações, a partir daí a Igreja preferiu ministrar a Comunhão na boca. Depois do Concílio Vaticano II a prática antiga da Comunhão nas mãos foi restaurada, sob certas condições. No dia 3 de abril de 1985 a Sagrada Congregação Para o Culto Divino, publicou a segunte Notificação:
Protocolo 720/85
A Santa Sé , a partir de 1969, mantendo sempre em toda a Igreja o uso de distribuir a Comunhão, concede às Conferências Episcopais que o peçam, e em condições determinadas, a faculdade de distribuir a Comunhão na mão dos fiéis.
Esta faculdade é regida pelas Instruções Memoriale Domini e Immensae Caritatis (29 de maio de 1969, AAS 61, 1969, 541-546; 29/1/1973, AAS 65, 1973; 264-271) assim como pelo Ritual De Sacra Communione publicado aos 21/6/1973, n.21.
Todavia parece útil chamar a atenção para os seguintes pontos:
1. A Comunhão na mão deve manifestar, tanto quanto a Comunhão recebida na boca, o respeito para com a real presença de Cristo na Eucaristia. Por isso será preciso insistir, como faziam os Padres da Igreja, sobre a nobreza dos gestos dos fiéis. Assim, os recém batizados do fim do século IV recebiam a norma de estender as duas mãos fazendo `com a esquerda um trono para a direita, pois esta devia receber o Rei` (5ª Catequese Mistagógica de Jerusalém, n.21; PG 33, Col. 1125; São João Crisóstomo, homilia 47, PG 63,Col. 898, etc.).
2. Seguindo ainda os Padres, será preciso insistir sobre o Amém que o fiel diz em resposta às palavras do ministro: `O Corpo de Cristo`. Este Amém deve ser a afirmação da fé:
`Quando pedes a Comunhão, o sacerdote te diz `O Corpo de Cristo` , e tu dizes `Amém`, `é isto mesmo`; o que a língua confessa, conserve-o o afeto` (S. Ambrósio, De Sacramentis 4,25).
3. O fiel que recebe a Eucaristia na mão, levá-la-á à boca antes de voltar ao seu lugar; apenas se afastará, ficando voltado para o altar, a fim de permitir que se aproxime aquele que o segue.
4. É da Igreja que o fiel recebe a Eucaristia, que é a Comunhão com o Corpo de Cristo e com a Igreja. Eis porque o fiel não deve ele mesmo retirar a partícula de uma bandeja ou de uma cesta, como o faria se se tratasse de pão comum ou mesmo de pão bento, mas ele estende as mãos para receber a partícula do ministro da Comunhão.
5. Recomendar-se-á a todos, especialmente às crianças, a limpeza das mãos, em respeito à Eucaristia.
6. Será preciso previamente ministrar aos fiéis, uma catequese do rito, insistir sobre os sentimentos de adoração e a atitude de respeito que se exige (cf. Dominicae coenae n.11).
Recomedar-se-lhes-á que cuidem de que não se percam fragmentos de pão consagrado (cf. Congregação para a Doutrina da Fé, 2/5/1972, Prot.n. 89/71, em Notitiae 1972, p. 227).
7. Os fiéis jamais serão obrigados a adotar a prática da comunhão na mão; ao contrário, ficarão plenamente livres para comungar de um ou de outro modo.
Essas normas e as que foram recomendadas pelos documentos da Sé Apostólica atrás citados, têm por finalidade lembrar o dever do respeito para com a Eucaristia independentemente do modo como se recebe a Comunhão.
Insistam os pastores de almas não só sobre as disposições necessárias para a recepção frutuosa da Comunhão, que, em certos casos, exige o recurso ao Sacramento da Penitência; recomendem também a atitude exterior de respeito que, em seu conjunto, deve exprimir a fé do cristão na Eucaristia.
Da sede da Congregação para o Culto Divino, aos 3 de abril de 1985. ( Agostinho Mayer - Pró Prefeito; Virgílio Noé - Secretário). (Transcrito da Revista Pergunte e Responderemos, n º 283, 1985, p.512).
SOBRE A SANTÍSSIMA EUCARISTIA
Do Código de Direito Canônico da Igreja.
Cân. 897 - Augustíssimo sacramento é a santíssima Eucaristia, na qual se contém, se oferece e se recebe o próprio Cristo Senhor e pela qual continuamente vive e cresce a Igreja. O Sacrifício eucarístico, memorial da morte e ressurreição do Senhor, em que se perpetua pelos séculos o Sacrifício da cruz, é o ápice e a fonte de todo o culto e da vida cristã, por ele é significada e se realiza a unidade do povo de Deus, e se completa a construção do Corpo de Cristo. Os outros sacramentos e todas as obras de apostolado da Igreja se relacionam intimamente com a santíssima Eucaristia e a ela se ordenam.
Cân. 899 - § 1. A celebração da Eucaristia é ação do próprio Cristo e da Igreja, na qual, pelo mistério do sacerdote, o Cristo Senhor, presente sob as espécies de pão e de vinho, se oferece a Deus Pai e se dá como alimento espiritual aos fiéis unidos à sua oblação.
Cân. 900 - § 1. Somente o sacerdote validamente ordenado é o ministro que, fazendo as vezes de Cristo, é capaz de realizar o sacramento da Eucaristia.
Cân. 904 - Lembrando-se sempre que no mistério do Sacrifício eucarístico se exerce continuamente a obra da salvação, os sacerdotes celebrem freqüentemente; e mais, recomenda-se com insistência a celebração cotidiana, a qual, mesmo não se podendo ter presença de fiéis, é um ato de Cristo e da Igreja, em cuja realização os sacerdotes desempenham seu múnus principal.
Cân. 907 - Na celebração eucarística, não é lícito aos diáconos e leigos proferir as orações, especialmente a oração eucarística, ou executar as ações próprias do sacerdote celebrante.
Cân. 908 - É proibido aos sacerdotes católicos concelebrar a Eucaristia junto com sacerdotes ou ministros de Igrejas ou comunidades que não estão em plena comunhão com a Igreja Católica.
Cân. 913 - § 1. Para que a santíssima Eucaristia possa ser ministrada às crianças, requer-se que elas tenham suficiente conhecimento e cuidadosa preparação, de modo que, de acordo com sua capacidade, percebam o mistério de Cristo e possam receber o Corpo do Senhor com fé e devoção.
§ 2. Contudo, pode-se administrar a santíssima Eucaristia às crianças que estiverem em perigo de morte, se puderem discernir o Corpo de Cristo do alimento comum e receber a comunhão com reverência.
Cân. 916 - Quem está consciente de pecado grave não celebre a missa nem comungue o Corpo do Senhor, sem fazer antes a confissão sacramental, a não ser que exista causa grave e não haja oportunidade para se confessar; nesse caso, porém, lembre-se que é obrigado a fazer um ato de contrição perfeita, que inclui o propósito de se confessar quanto antes.
Cân. 917 - Quem já recebeu a santíssima Eucaristia pode recebê-la no mesmo dia, somente dentro da celebração eucarística em que participa, salva a prescrição do cânon 921 §2.(perigo de morte)
Cân. 918 - Recomenda-se sumamente que os fiéis recebam a sagrada comunhão na própria celebração eucarística; seja-lhes, contudo, administrada fora da missa quando a pedem por causa justa, observando-se os ritos litúrgicos.
Cân. 919 § 1.- Quem vai receber a sagrada Eucaristia abstenha-se de qualquer comida ou bebida , excetuando-se somente água e remédio, no espaço de ao menos uma hora antes da sagrada comunhão. (exceção para pessoas idosas e enfermas e quem cuida delas, §3)
Cân. 920 - § 1. Todo fiel, depois que recebeu a sagrada Eucaristia pela primeira vez, tem a obrigação de receber a sagrada comunhão ao menos uma vez por ano.
§2. Esse preceito deve ser cumprido no período pascal, a não ser que, por justa causa, seja confortados com a sagrada comunhão como viático.
Cân. 921 - § 1. Os fiéis em perigo de morte, proveniente de qualquer causa, sejam confortados com a sagrada comunhão como viático.
§ 2. Mesmo que já tenham comungado nesse dia, recomenda-se vivamente que comunguem de novo aqueles que vierem a ficar em perigo de morte.
§ 3. Persistindo o perigo de morte, recomenda-se que seja administrada a eles a sagrada comunhão mais vezes em dias diferentes.
Cân. 844 §2. Sempre que a necessidade o exigir ou verdadeira utilidade espiritual o aconselhar, e contanto que se evite o perigo de erro ou indiferentismo, é lícito aos fiéis, a quem for física ou moralmente impossível dirigir-se a um ministro católico, receber os sacramentos da penitência, Eucaristia e unção dos enfermos de ministros não-católicos, em cuja Igreja ditos sacramentos existem validamente.
Cân. 924 - §1. O sacrossanto Sacrifício eucarístico deve ser oferecido com pão e vinho, e a este se deve misturar um pouco de água.
§2. O pão deve ser só de trigo e feito recentemente, de modo que não haja perigo algum de deterioração.
§3. O vinho deve ser natural, do fruto da videira e não deteriorado.
Cân. 925 - Distribua-se a sagrada comunhão só sob a espécie de pão ou, de acordo com as leis litúrgicas, sob ambas as espécies; mas, em caso de necessidade, também apenas sob a espécie de vinho.
Cân. 927 - Não é lícito, nem mesmo urgindo extrema necessidade, consagrar uma matéria sem a outra, ou mesmo consagrá-las a ambas fora da celebração eucarística.
Cân. 929 - Sacerdotes e diáconos, para celebrarem ou administrarem a Eucaristia, se revistam dos paramentos sagrados prescritos pelas rubricas.
Cân. 931 - §1. A celebração eucarística deve realizar-se em lugar sagrado, a não ser que, em caso particular, a necessidade exija outra coisa; nesse caso, deve-se fazer a celebração em lugar decente.
§2. O sacrifício eucarístico deve realizar-se sobre altar dedicado ou benzido; fora do lugar sagrado, pode ser utilizada uma mesa conveniente, mas sempre com toalha e corporal.
Cân. 934 §2. Nos lugares em que se conserva a santíssima Eucaristia deve sempre haver alguém que cuide dela e, na medida do possível, um sacerdote celebre missa aí, pelo menos duas vezes por mês.
Cân. 935 - A ninguém é licito conservar a Eucaristia na própria casa ou levá-la consigo em viagens, a não ser urgindo uma necessidade pastoral e observando-se as prescrições do Bispo diocesano.
Cân. 937 - A não ser que obste motivo grave, a igreja em que se conserva a santíssima Eucaristia seja aberta todos os dias aos fiéis, ao menos durante algumas horas, a fim de que eles possam dedicar-se à oração diante do santíssimo Sacramento.
Cân. 938 - §1. Conserve-se a santíssima Eucaristia habitualmente em um só tabernáculo da igreja ou oratório.
§2. O tabernáculo em que se encontra a santíssima Eucaristia esteja colocado em alguma parte da igreja ou oratório que seja insigne, visível, ornada com dignidade e própria para a oração.
§3. O tabernáculo em que habitualmente se conserva a santíssima Eucaristia seja inamovível, construído de madeira sólida e não- transparente, e de tal modo fechado, que se evite o mais possível o perigo de profanação.
§4. Por motivo grave, é lícito conservar a santíssima Eucaristia, principalmente à noite, em algum lugar mais seguro e digno.
§5. Quem tem o cuidado da igreja ou oratório providencie que seja guardada com o máximo cuidado a chave do tabernáculo onde se conserva a santíssima Eucaristia.
Cân. 939 - Conservem-se na píxide ou âmbula hóstias consagradas em quantidade suficiente para as necessidades dos fiéis; renovem-se com freqüência, consumindo-se devidamente as antigas.
Cân 940 - Diante do tabernáculo em que se conserva a santíssima Eucaristia, brilhe continuamente uma lâmpada especial, com a qual se indique e se reverencie a presença de Cristo.
Cân. 943 - Ministro da exposição do santíssimo Sacramento e da bênção eucarística é o sacerdote ou diácono; em circunstâncias especiais, apenas da exposição e remoção, mas não da bênção, é o acólito, um ministro extraordinário da comunhão eucarística, ou outra pessoa delegada pelo Ordinário local, observando-se as prescrições do Bispo diocesano.
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